Decreto Federal n.º 11.453/2023Art. 25. Os recursos do termo de execução cultural serão depositados pela administração pública em conta bancária específica, em desembolso único ou em parcelas, e os rendimentos de ativos financeiros poderão ser aplicados para o alcance do objeto, sem a necessidade de autorização prévia.§1º A conta bancária a que se refere o caput poderá enquadrar-se nas seguintes hipóteses:I conta bancária de instituição financeira pública, preferencialmente isenta de tarifas bancárias; eII conta bancária de instituição financeira privada em que não haja a cobrança de tarifas.
Decreto Federal n.º 11.453/2023Art. 25. Os recursos do termo de execução cultural serão depositados pela administração pública em conta bancária específica, em desembolso único ou em parcelas, e os rendimentos de ativos financeiros poderão ser aplicados para o alcance do objeto, sem a necessidade de autorização prévia.§1º A conta bancária a que se refere o caput poderá enquadrar-se nas seguintes hipóteses:I conta bancária de instituição financeira pública, preferencialmente isenta de tarifas bancárias; eII conta bancária de instituição financeira privada em que não haja a cobrança de tarifas.